SISTEMAS E FAMÍLIAS CONSTITUCIONAIS
REINALDO FRANCISCO DA PAIXÃO
CIDADE DE GOIÁS
2009
O
homem nasce livre, e não obstante, está acorrentado em toda a parte.
Julga-se senhor dos demais seres sem deixar de ser tão escravo como
eles.
(Jean-Jacques Rousseau)
RESUMO
O
anseio deste artigo é procurar retratar os sistemas constitucionais que
no decorrer do tempo passaram por várias transformações e adaptações,
ora sendo originárias, por vezes sendo sistemas comparados e adaptados
para países de contextos históricos diversos e culturas diferentes, mas
que almejam os mesmos ideais democráticos, que é a instituição de um
sistema que venha atender os anseios de liberdade e justiça. Que só
podem ser alcançados por meio de um sistema político democrático de
direito. E também vislumbrando as relações entre as nações por meio de
uma Constituição única.
Introdução
Quanto
ao método de formação dos sistemas e das famílias constitucionais
consiste, por um lado, em examinar o Direito Constitucional de cada país
com suas particularidades sejam elas econômicas, religiosas, políticas e
sociais. A família constitucional mais antiga que se tem noticia é a
Carta Inglesa de 1215. O que chama à atenção não foi à idéia de a Carta
defender direitos básicos do homem, como liberdade, igualdade, mas sim,
que a primeira Carta Magna, nasceu para impor limite ao rei João Sem
Terra, não na defesa dos direitos básicos dos cidadãos, mas sim para
proibir a cobrança de impostos, então fica claro que devemos aos
tributos à criação do constitucionalismo.
O
mesmo ocorreu com a Revolução Americana. Após a vitória dos ingleses
sobre os franceses na Guerra dos Sete Anos, o Parlamento inglês aprovou a
instituição de impostos a serem cobrados dos colonos pela primeira vez
em sua história.
O
primeiro tributo foi criado pela Lei do Açúcar (Sugar Act), em 1764,
que taxava todos os derivados de cana importado. Em 1765, foi aprovada a
Lei do Selo (Stamp Act), tornando obrigatório o pagamento de uma taxa
para validação de documentos, e para permitir a circulação de jornais e
livros. Em 1767, foi a Lei Townshend (Townshend Act), que criava altos
impostos sobre a importação de chá, papel, vidro e tintas, varias outras
leis visando à cobrança de tributos.
Os
americanos estavam habituados à interferência mínima do rei ou do
Parlamento sobre suas vidas e seus negócios e ficaram revoltados.
As
principais lideranças políticas das colônias se reuniram no Primeiro
Congresso Continental da Filadélfia, em setembro de 1774. Os
representantes de todas as colônias redigiram nessa ocasião uma Declaração de Direitos, reivindicando autonomia jurídica e econômica, que, se não fosse atendida, conduziria ao rompimento com a Inglaterra.
No
Segundo Congresso Continental da Filadélfia, em 1776 os representantes
optaram pela independência e encarregaram o líder político Thomas
Jefferson de redigir um documento oficializando a separação. Jefferson
escreveu a Declaração de Independência, promulgada em 4 de julho de
1776. As treze colônias confirmavam seu ideal de liberdade. Nascia assim
um dos mais importantes textos da história. Que inspirariam vários
povos na sua busca incessante pela liberdade.
Como
não poderia deixar de serem mencionadas as causas da Revolução Francesa
que viria transformar o mundo, por meio dos ideais iluministas. Na
sociedade francesa da época, a desigualdade jurídica era prevista na
lei. Padres e nobres, juntos, representavam apenas 2% da população e
concentravam quase metade das riquezas e das terras do país. E também
tinham o direito a todos os cargos de governo e muitos outros
privilégios dados pela Monarquia.
Pertencia
ao rei o poder de oferecer o monopólio de certas atividades econômicas,
tanto para o Estado quanto para algum grupo em particular: os aliados
da nobreza, da alta burguesia e do clero.
O
tributo como não poderia deixar de ser, será o estopim de um dos mais
importantes eventos em prol da luta pela liberdade. No período que
antecede a revolução, a sociedade francesa convivia com o excesso de
taxas, regulamentos e proibições inibiam novos negócios e provocavam a
estagnação econômica, desemprego e miséria. Sem contar que o aparelho
estatal dispendioso e controlado por uma nobreza parasita.
Influenciados
pelas idéias liberais e democráticas de pensadores como Locke,
Rousseau, Adam Smith e Voltaire, o povo e a burguesia desejavam demolir o
Antigo Regime e estabelecer um Estado democrático.
Todas
essas revoluções mencionadas tiveram um caráter originário, pois
abolirão os preceitos, as normas e as regras que regulavam o Antigo
Regime, e fizeram surgir uma ordem política baseada no
constitucionalismo.
Talvez,
devido a isto, o socialismo não foi bem sucedido aonde foi instaurado,
pois visa limitar a liberdade ao trabalho e a produção. Tornando todos
os homens iguais economicamente. Coisa que nem a natureza foi capaz de
fazer, pois a essência humana estar nas diferenças. As oportunidades é
que devem ser iguais para todos.
Loewenstein
considera como tipos originários de Constituição o parlamentarismo
britânico, o sistema constitucional americano, o constitucionalismo
francês de 1793, as Constituições napoleônicas, a Constituição francesa
de 1814, a Constituição belga de 1831 e as Constituições russas de 1918
e 1924. As famílias Constitucionais englobam todos os documentos
constitucionais que provem de uma comum Constituição originária ou,
eventualmente, de uma Constituição que, embora derivada ela própria de
outra, tenha exercido influencia exterior.
Como
podemos ver o Constitucionalismo britânico e francês exerceu grande
influência na Constituição norte-americana e esta mesma não deixando de
ser originaria tanta em sua forma material ou formal. Pois criou uma
forma própria de constitucionalismo que seria inspiradora de vários
sistemas constitucionais, além de ser uma Constituição sucinta e de
longa duração. Em seus princípios democráticos que foram se adaptando ao
tempo de conformidade com que o mundo se transforma.
1 – Os sistemas e famílias constitucionais da atualidade
É
de se reconhecer a existência de quatro grandes famílias de Direito
constitucional no século XX a inglesa, a norte-americana, a francesa e a
soviética. Não podemos deixar de levar em conta que a influencia do
direito soviético só se deu nos países sobre sua influencia que hoje
estão abandando essa influência e procurando se adaptar ao direito
constitucional dos ditos países ocidentais. Ás matrizes britânicas,
norte-americanas e francesas que se reconduzem os sistemas da maior
parte dos países por aproximar mais dos ideais de liberdade e igualdade
entre os homens. Depois de 1989 com a queda do muro de Berlim e em 1991
com o fim da URSS a influência do constitucionalismo soviético persiste
em alguns países periféricos, ou em algumas ditaduras disfarçadas de
democracias nacional-socialismo.
O
sistema britânico é o mais antigo e o mais sólidos dos sistemas
constitucionalistas, por não tem uma Constituição escrita, mas sim pelo
legado da observância dos costumes como limitação do poder do real, em
favor dos direitos dos súditos. A Inglaterra não teve uma monarquia
absolutista como às outras do continente europeu, embora tenha passado
por convulsões como as de 1648 e 1688, do Estado estamental para o
estado constitucional representativo. Mostesquieu, o grande sábio
francês inspirou-se nela para formular a sua concepção de separação dos
poderes. A instituição parlamentar tivera na Inglaterra a sua origem.
As
primeiras Constituições escritas em pleno sentido moderno aparecem no
continente americano. São as Constituições das treze colônias que dão
origem aos Estados Unidos e a Constituição Federal de 1787. E conquanto a
imagem da Inglaterra e a influência francesa (Mostesquieu) aí estejam
presentes algumas contribuições próprias marcam o constitucionalismo
norte-americano, máxime o federalismo, o governo presidencial e a
fiscalização da constitucionalidade das leis pelos tribunais. E este
venha a ser o modelo adotado pela América Latina no século XIX,
principalmente pelo Brasil, pelo lema “tudo que é bom para o Estados
Unidos é bom para o Brasil”.
O
constitucionalismo britânico e o norte-americano ficaram no primeiro
momento estrito em seus países e suas colônias no caso da Inglaterra. Já
o constitucionalismo como movimento revolucionário de vocação universal
é característico na França, em 1789, que triunfa como direito universal
de todos. E neste caso não podemos deixar de cita Jean-Jacques
Rousseau, que em seu livro O Contrato Social disse: “Existe ainda
na Europa uma país capaz de legislação: a ilha da Córsega. O valor e a
constância com que este povo tem sabido recobrar e defender sua
liberdade, bem merece que um homem sábio e prudente lhes ensine a
conservá-la. Tenho certo pressentimento que algum dia esta pequena ilha
assombrará a Europa”. Talvez o constitucionalismo não tenha nascido na Córsega, mas
o ideal de liberdade sim, e o responsável por levar o ideal de
legislação nasce na Córsega, que foi o caso de Napoleão Bonaparte.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não se dirige apenas aos franceses, dirige-se a todos os homens.
O
sistema constitucional soviético provém da revolução russa de 1917 e
instaurar-se em numerosos países, nas décadas seguintes mais pela força
do que por vontade própria. Nas décadas seguintes, com o acesso do
partido comunista ao poder. Com a subordinação de toda a organização
política, econômica e social aos adjetivos de realização do socialismo e
do comunismo definidos pelo partido. Um império com outro nome
comunismo-socialismo e partido único.
Com
idéias e instituições oriundas da Inglaterra, Estados Unidos e França,
mas com difusão e correspondentemente, com o fim das monarquias
absolutistas a partir da Revolução Francesa, o Estado constitucional,
representativo ou de Direito desenvolve-se desde então em sucessivas
vagas de Constituições. Levando os ideais de liberdade, igualdade a
todos os homens.
2 – Dualidade ou pluralidade de famílias constitucionais.
Entre
os sistemas constitucionais do Ocidente e, por outro lado, a oposição
entre eles e os sistemas constitucionais de matriz soviética poderiam
levar a advogar a redução a duas famílias constitucionais, no período de
1945 a 1989-1990: a ocidental correspondente sucessivamente ao Estado
liberal e social de Direito, e a soviética, correspondente ao Estado
Leninista-Stalinista. E essas famílias reconduzir-se-iam dois tipos
fundamentais e antagônicos de Constituições que se encontrariam segundo
alguns, na nossa época: capitalista e a socialista. Mas qualquer
Constituição que se preze deve conter em seu seio o direito de liberdade
e a pluralidade de opiniões, e isto não ocorreu na constituição russa,
onde se imperava o sim senhor, não senhor.
A
Constituição destina-se essencialmente a garantir direitos fundamentais
dos cidadãos e a limitar o poder do Estado; nos países do leste, pelo
contrario, destinava-se a salvaguardar e promover as conquistas do
regime político socialista, em detrimento dos direitos dos cidadãos.
Os
regimes políticos ingleses, americanos e franceses assentam na
atribuição do poder ao povo, recortado juridicamente como conjunto de
cidadãos, e no exercício das liberdades públicas. O sistema político
soviético assentava na atribuição do poder á classe operaria e na
sujeição das liberdades aos interesses dos trabalhadores e aos objetivos
de realização do comunismo em detrimento do homem como ser independente
e livre para escolher seus próprios caminhos.
O
Direito constitucional ocidental admite a liberdade e a concorrência
dos partidos como peça do dinamismo da vida política e social como forma
de expressão de uma sociedade pluralista.
Como GEORGES BURDEAU sublinha:
“Enquanto
que o Ocidente a vontade popular é o suporte e a justificativa de um
poder aberto a todas as aspirações presentes do povo e a todas as
renovações que, no futuro, possa transformar a sua vontade, no Leste o
poder fechar-se sobre uma vontade popular cuja preponderância justifica a
exclusão de qualquer contradição e cuja ortodoxia se opõe, no futuro, a
qualquer alteração”. Que
só ocorreu com o fim da URSS, tendo que se familiarizar com o
constitucionalismo vigente, no misto de capitalismo e socialismo, onde a
liberdade e a pluralidade de opiniões ainda é um enigma.
Não
podemos de maneira alguma confundir a vontade da maioria como sendo a
expressão do que venha a ser uma democracia. Numa democracia é a vontade
da lei que deve se impor sobre a vontade da maioria. Desde que essa lei
não fira os princípios do estado democrático de direito. Hodiernamente
nas democracias as leis visam garantir os direitos das minorias.
3 – O sistema constitucional brasileiro
O
constitucionalismo brasileiro é interessante pelo paralelo que pode
estabelecer-se entre as Constituições brasileiras e portuguesas. A
Constituição portuguesa de 1822 seria votada por uma Assembléia
Constituinte com deputados eleitos em Portugal e no Brasil e ela
formaria o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, que D. João VI
criara no Rio de Janeiro em 1815. Mas não chegaria a vigorar no Brasil,
porque viria a ser aprovada em 23 de setembro e, entretanto, a 7 de
setembro, fora proclamada a independência, e ao invés de uma republica
instala-se um império.
A
primeira Constituição brasileira seria a de 1824 a semelhança das
demais constituições do século XIX, assentava na separação dos poderes,
com forte posição do Imperador titular do poder moderador e chefe do
poder executivo (o famoso parlamentarismo às avessas). Representante da
Nação era o Imperador e o Parlamento, chamado Assembléia Geral.
Dom Pedro I, em 1831 abdicou e dom Pedro II (de 1831 a 1889), ano da Proclamação da República.
A
grande obra do Império constituiu na unidade política e territorial do
país, em contraste com a América espanhola. Com um meio urbano
trabalhado pela propaganda republicana, o meio rural manteve-se fiel á
monarquia até que a abolição da escravatura (1888) pôs em xeque o seu
antigo equilíbrio e levou os senhores da terra a também deixar de apoiar
o regime.
O
exército depôs D. Pedro II em 15 de novembro de 1889 e proclamou a
República. A República Federativa, pois que as províncias passaram a
Estados. Em 1891, um Congresso Constituinte aprovou a Constituição
correspondente à nova situação. No Brasil a constituição não é feita
pensando nos ideais iluministas da Revolução Francesa e na Revolução
Americana, não! Elas são elaboradas de acordo com as conveniências do
momento.
A
evolução de 1930 foi um misto de golpe e revolução para os caudilhos
que assumiram o poder. Durante esse período sucederam-se sete grandes
fases:
1ª fase (1930-1934): governo provisório;
2ª fase (1934-1937): regresso ás formas constitucionais, com Constituição aprovada em assembléia constituinte e 1934;
3ª
fase (1939-1945): ditadura de Getúlio Vargas, que outorgou uma
Constituição e estabeleceu um regime á moda da época, mas populista;
4ª fase (1945-1961): após a Segunda Guerra Mundial, nova fase democrático-liberal e nova Constituição, a de 1946;
5ª fase (1961-1964): crise institucional aberta pela surpreendente renúncia do presidente Jânio Quadros, a quem sucedeu o vice-presidente João Goulart;
6ª
fase (1964-1985): governo de base ou de características militares,
resultantes da revolução de 1964, e em que é feita a Constituição de
1967 (alterada em 1969);
7ª fase (desde 1985): transição para uma nova Constituição, a de 1988.
A
Constituição de 5/10/1988 abre com um preâmbulo onde invoca o nome de
Deus e com princípios fundamentais de garantia aos direitos individuais,
de valor a vida, dentre outras garantias.
4 - Presidencialismo às avessas
O
direito constitucional brasileiro apresenta momentos sucessivos de
concentração e desconcentração de poderes políticos, reflexos das
transformações ocorridas no seio da sociedade. Essas alterações trazem
evidentes modificações na estrutura do Estado, bem como em seus limites.
O Brasil, em sua história, já teve oito Constituições, quatro
elaboradas de forma democrática (1891, 1934, 1946 e 1988) e quatro
impostas de maneira autoritária (1824, 1937, 1967 e 1969).
Nenhuma
Constituição Brasileira foi originária, todas elas foram adaptações
daquilo que convinha ao momento político de cada época. O que estava
saturado ou não convinha no momento presente, era deixado de lado. Para
ressurgir numa próxima alteração, para se adaptar as formas do presente.
Um
exemplo claro desses interesses políticos momentâneos podemos ver na
instituição do parlamentarismo no Brasil. O regime parlamentarista foi
uma conquista do liberalismo. A Inglaterra foi à pioneira na implantação
de um regime político parlamentar (1688). O poder do Parlamento,
representando a vontade do povo, acabou, na sua evolução, sobrepondo-se
definitivamente ao poder real. No regime parlamentarista brasileiro,
implantado em 1847, ocorria exatamente o contrario do inglês.
No
Brasil, Dom Pedro II detinha o Poder Moderador. Por meio dele, o
imperador podia vetar leis, dissolver o Parlamento e convocar novas
eleições, nomear senadores e juízes e perdoar qualquer pessoa que
tivesse cometido algum crime. Deputados, juízes e senadores dependiam de
d. Pedro II. Assim, o poder do imperador era grande, e o Parlamento,
bem pequeno.
E,
o que assistimos na Republica Federativa do Brasil, não é um
presidencialismo às avessas. O Congresso Nacional é uma casa que
representa os anseios do povo ou as vontades do mandatário do executivo.
Vemos atualmente que nossos deputados e senadores vivem as margens do
executivo, onde quem tem o poder de mando interfere e manipula de acordo
com sua vontade.
Quando
o que deveria ocorrer seria o contrario. O Parlamento se opondo e
fiscalizando as ações do Executivo. Naquilo que não tivesse de acordo
com a Constituição e com a vontade das leis. Mais nossos deputados e
senadores têm de selar pelos seus interesses pessoais, garantir empregos
públicos para familiares e apadriados políticos. Esse poder que o
executivo exerce sobre o legislativo tem seu preço para ambos. E quem
acaba pagando esse preço é o povo. A Constituição e a vontade das leis
não passam de meras formalidades.
Rousseau em seu Contrato Social afirmou sabiamente “O
principio da vida política está na soberania. O poder legislativo é o
coração do Estado, a força executiva o seu cérebro, que dá movimento a
todas as partes do corpo. O cérebro pode parar, e, entretanto o
individuo continuar a viver. Um individuo fica imbecil e vive, porém,
tão logo que o coração cessa em suas funções morre”. Será porque o
sistema presidencialista brasileiro não morreu? Isto se deve ao fato do
presidencialismo nacional nunca ter sido de fato um sistema
presidencialista?
No
sistema presidencialista norte-americano há a independência em relação
ao Congresso e o Executivo, aonde não há o aliciamento de parlamentares.
A divisão é bem clara entre Democratas e Republicanos. Todos defendem
seus interesses de acordo com seus princípios partidários. No Brasil, o
principio partidário funciona de acordo com os interesses particulares
de cada membro. Onde angariar cargos e benesses no executivo é o
objetivo da maioria.
O
presidente norte-americano mora na Casa Branca. O presidente brasileiro
mora em palácio. Nossos governadores moram em palácios. Vivemos numa
monarquia ou em um sistema republicano. Quem mora em palácios são reis,
rainhas, príncipes, e não pessoas comuns eleitas para representar seus
iguais. Já que não respeitamos as coisas mínimas como iremos respeitar
as maiores. Presidentes, governadores não podem mora em palácios, mas
sim, em instituições que representem as instituições republicanas.
Quando
se morava em palácios, foi se nos tempos da Monarquia. Que parece ter
mudado somente de nome. Mas os costumes, as atitudes e gestos permanecem
os mesmos, em todas as instituições da Republica Federativa do Brasil.
5 - Das Constituições
As
constituições podem ser minimalistas ou detalhistas, autoritárias ou
liberais, federalistas ou centralizadoras. A questão essencial é se são
eficazes para o momento histórico de sua promulgação e para as disputas
que surgiram no futuro.
Detalhismo –
as constituições mais enxutas tratam principalmente da organização do
estado, da relação entre os poderes e dos direitos fundamentais do
indivíduo. No século XX, contudo, tornaram-se comuns textos
constitucionais detalhistas e dirigistas versando sobre quanto se deve
gastar em saúde ou educação, qual a taxa de juro máxima permitida.
Deus
– a invocação da proteção de divina aparece em quase todos os
preâmbulos das constituições, mesmo daquelas que se estabelecem a
separação entre Igreja e Estado. Invocar Deus demonstra apenas que a
sociedade é majoritariamente teísta, ou seja, crer na existência de um
ser supremo.
Direitos Fundamentais
– todas as constituições os garantem. Algumas quase repetem o Bill
Rights, a Declaração de Direitos feita pelo Parlamento inglês em 1689
para proteger os cidadãos ingleses de seus monarcas, impondo limites a
cobrança de impostos e estabelecendo que ninguém está acima das leis. A
Revolução Francesa aprovou em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, base da atual Declaração Universal dos Direitos Humanos,
consagrando o princípio repetido em muitas constituições modernas,
segundo o qual todos os homens nascem iguais, a lei deve ser expressão
da vontade geral e os indivíduos só podem ser punidos com base na norma
jurídica.
Disposições Transitórias
– elas regem a adaptação do estado e do governo entre o fim da vigência
de uma Constituição e o início de outra. Preservam direitos adquiridos e
evitam rupturas institucionais.
Emendas –
a possibilidade de receber emendas é a garantia de que a Constituição
se manterá um documento vivo e eficaz, ao mesmo tempo em que acalma os
impulsos comuns de fazer uma nova Constituição.
Interpretação –
tanto as constituições minimalistas quanto as detalhistas precisam ser
interpretadas. As altas cortes se ocupam dessa tarefa – no Brasil,
desempenhada pelo Supremo Tribunal federal e, nos Estados Unidos, pela
Suprema Corte.
Made in USA –
as constituições da Alemanha e do Japão forma escritas no final da II
Guerra Mundial pelos vencedores – no caso, os americanos. O objetivo
precípuo das cartas era evitar o ressurgimento do nazismo, no caso
alemão, e do militarismo, no japonês. Os vencidos tiveram de engolir a
humilhação de aceitar uma Constituição escrita por estrangeiros. Os
textos, no entanto, revelaram-se tão eficazes que seguem até hoje, e
sofreram pouquíssimas alterações.
Não-escritas –
Inglaterra, Nova Zelândia e Israel não dispõem de constituições
codificadas em um único documento. Os ingleses publicam anualmente
edições revisadas de seus estatutos legais, volumes que trazem todos os
atos do Parlamento desde 1297. Os países sem uma Constituição escrita
baseiam seu sistema jurídico no direito consuetudinário, aquele
consagrado pelos costumes.
6 – Transnacionais
A
União Européia, que já tem moeda e mercado comuns, está buscando
consenso entre os países-membros para que eles fiquem sob o manto de uma
Constituição única. Modernamente, povos diferentes, ocupando
territórios distintos, com culturas e histórias particulares, só se
uniram sob leis comuns em impérios ditatoriais como a extinta União
Soviética. Há mais de quatro anos os europeus debatem a viabilidade
daquela que seria a primeira Constituição transnacional democrática. Franceses, holandeses e irlandeses já se insurgiram contra a idéia e a derrotaram em consultas populares.
Na
constituição do pacto social Rousseau faz saber que “a alienação total
de cada associado com todos os seus direitos a favor de toda a
comunidade, porque primeiramente, entregando-se cada qual por inteiro, a
condição é igual para todos, e, por conseguinte, sendo esta condição
idêntica para todos, nenhum tem interesse em fazê-la onerosa aos
outros”. Assim também deverão ser regidas as Constituições
Transnacionais, onde cada Estado membro deve renunciar a seus direitos
individuais em prol de algo maior, que seja uma Constituição de
Comunidades de Estados. Para isso não é preciso renunciar a sua
soberania, nem a sua cultura, pois as Constituições Transnacionais visam
regular a relação externa dos Estados entre Estados soberanos. E, não
interferir na vida política interna dos Estados membros.
Como
bem observou Rousseau que “Existem para as nações, como para os
indivíduos, um período de juventude ou, se se quiser de maturidade que é
preciso aguardar antes de submetê-los ás leis”. A da formação de
Estados soberanos sobre uma mesma constituição é questão que necessita
ser amadurecida para que seja posta em prática. Mas a questão que
necessita ser bem esclarecida é que as constituições transnacionais não
visam à abolição das constituições internas, pois essas não visam voltar
o tempo a época da Torre de Babel, onde todos falavam a mesma língua.
E, por conseguinte tinham as mesmas leis, costumes, cultura e formas de
comércio semelhantes.
Como
as primeiras constituições foram elaboradas para impor limites à
vontade sedenta dos reis em criar tributos. A União Européia se formou
em torno de mercados comuns e moeda única. Agora o próximo passo é uma
constituição transnacional, mas para isso a de haver uma maturidade dos
Estados membros.
Além
do mais cada Estado para de tornar membro da União Européia teve que se
adequar as normas e exigências pré-estabelecidas tanto internamente,
como externamente, principalmente, na esfera econômica para poder atuar
em pé de igualdade com os demais. E, o principal para se fazer parte da
comunidade européia a de serem países democráticos.
O
principal receio dos países membros em ter uma constituição
transnacional não estar em perder a soberania ou sua cultura, e sim, nos
prováveis prejuízos que poderão ter se não tiverem em condições
comerciais com os parceiros membros da comunidade européia.
Vivemos
o período da maturidade das nações. Nações que no passado eram inimigas
eternas, hoje vivem sob o mesmo pacto, onde a cooperação mutua, visa
resolver questão que afetam a todas, tanto nas áreas econômicas, de
saúde, educação, científica, dentre outras.
Com
a globalização e o fim das fronteiras entre as nações as soluções e os
problemas se tornaram universais. Daí a união entre as nações para
resolver problemas que não mais ficam isolados nas antigas muralhas das
nações. Hodiernamente, os inimigos das nações são os mesmos, por isso a
necessidade de se unirem. Podemos citar como exemplos o aquecimento
global, onde todas as nações em menor ou maior grau são todas
responsáveis por apresentarem soluções praticas, pois as intempéries
naturais não respeitam fronteiras ou países. Outra questão urgente que
afetam tanto nações ricas como as nações pobres são o combate as drogas e
o terrorismo. A guerra sem exércitos.
Que
as nações tenham maturidade suficiente para não transformar comunidades
de Estados independentes em blocos para se opor a outros blocos,
principalmente na esfera econômica e militar. Pois no passado não muito
recente essas comunidades de Estados independentes que formaram blocos
para se opor um ao outro só gerou miséria, guerras e atrasos nas esferas
científicas e sociais.
Uni-vos povos de todo o mundo em prol de uma comunidade de Estados, aonde venha imperar o Estado Democrático de Direito.
Considerações finais
O
sistema constitucional desde seu surgimento tem passado por diferentes
interpretações e modificações de acordo com o processo
histórico-cultural de cada nação.
Assim
como a religião o constitucionalismo é adaptado a formação cultural de
cada povo. Mas a essência do sistema constitucional, essa sim, deve ser
mantida. Pois liberdade, igualdade e fraternidade são as mesmas em
qualquer parte do Globo Terrestre. A essência principal do
constitucionalismo é gerar Estados onde imperam a vontade das leis, e
não a vontade de soberanos. Que todos os homens sejam iguais perante a
lei e seus anseios de justiça e paz possam ser alcançados.
E,
até o momento, isto só foi possível nos Estados, onde o Estado
Democrático de Direito é uma realidade na vida das pessoas que compõe
esse Estado. Não podemos confundir democracia com a vontade tirânica da
maioria, mas sim, um Estado regido por leis, que visam proteger e selar
pelos direitos das minorias.
O
homem tem o direito e o dever de buscar sua felicidade e lutar por ela.
E o melhor lugar para atingir esse objetivo é naqueles ambientes onde o
direito, a justiça, a igualdade e a liberdade são os norteadores das
relações entre os homens.
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