segunda-feira, 24 de setembro de 2012


KAY JAMISON

Quem estudou esse tema de forma bastante original foi Kay Jamison, uma psicóloga portadora de transtorno bipolar e uma das personalidades mais conhecidas na área. Em seu livro autobiográfico “Uma mente inquieta”, publicado há alguns anos e traduzido para o português, a autora relata que só se acertou na vida quando se deu conta do que tinha e pôde tomar medidas preventivas e de precaução, como tomar lítio, que evitassem as crises.

domingo, 15 de abril de 2012

DIREITO CONSTUTICIONAL

 O Direito Constitucional ou a primeira Constituição teve origem no Direito Anglo-Saxônico, quando alguns nobres ingleses proprietários de terras exigiram do então Rei João Sem Terra que ninguém seria preso ou julgado sem que tivesse uma lei anterior ou um processo legal. Limitando o poder real a lei, isto em 1215.
Mas a primeira Constituição escrita surge em 1787 no Estado da Virginia umas das Treze Colônias norte-americanas, após a Independência do julgo inglês.
O Direito Constitucional vai se expandir com a Revolução Francesa em 1789, onde os ideais da Revolução seriam levados a toda a Europa, com o lema: Liberdade Igualdade e Fraternidade. O primeiro será conseguir a liberdade, o homem seria livre do julgo dos reis e viveria sobre o julgo das leis. O segundo a igualdade, todos seriam iguais perante a lei; a lei trataria todos de forma igual, isto é, ao invés  de gerar justiça gerou injustiça como diz Aristóteles: “fazer justiça será tratar de forma desigual os desiguais, na medida que desigualam”. Mas não podemos esquecer que tanto a Revolução Americana e a Revolução Francesa são também chamadas de Revoluções Burguesas, pois o poder econômico a burguesia conquistou com o Estado Absolutista, agora eles conquistam o poder político.
Ao atingir o poder econômico e político eles impõem duras formas de labor aos que só tinham a mão-de-obra para vender, com isto surgem revoltas em toda a Europa por melhores condições de trabalho, de vida, lazer. Essas revoltas irão fazer com que certos direitos sociais sejam conseguidos pelos trabalhadores.
Mas o novo Constitucionalismo só irá surgir de forma clara depois da Primeira e Segunda Guerra Mundial, onde entra em cena o terceiro lema a Fraternidade que será levar a liberdade e igualdade a todos os homens e não somente a uma minoria, pois essa maioria desassistida pelo governo poderá se insurgir contra a ordem estabelecida.
O novo Constitucionalismo não leva em conta, primeiramente, o direito do Estado sobre seus súditos, mas o Estado passa a ser o garantidor dos direitos fundamentais do cidadão como o direito a vida, a liberdade, a igualdade, ao trabalho, a um salário justo, a educação, ao lazer dentre outros.
O cidadão no novo Constitucionalismo passa a ser o dirigente do Estado e este passa a trabalhar em prol do cidadão, que por meio da democracia passa a escolher seus governantes e ter o direito de destituí-los  quando não cumprirem o que determina a Constituição, que é a garantia de cidadania a todos os cidadãos membro do Estado Democrático de Direito.
Com a Constituição de 1988, O Brasil passa de um Estado autoritário a um Estado Democrático, pois de 1964 a 1985 os militares governaram o país. O Direito Constitucional Brasileiro passa a tratar primeiro no Título II dos Direitos Fundamentais do cidadão em seu artigo 5º, onde enumeram vários direitos fundamentais para garantir à vida, a liberdade, a igualdade, a cidadania dentre outros. No artigo 6º trata dos direitos como moradia, educação, esporte, lazer. No artigo 7º trata das relações de trabalho.
Somente no Título III que será abordado como será gerido o Estado por tal motivo recebeu o nome de Constituição Cidadã.
Hoje mais do que nunca é preciso o Estado chegar a todos os cidadãos, pois se isto não for feito de forma urgente o Brasil corre o risco do Estado Democrático de Direito perder seu espaço para o crime organizado. Quando o Estado Democrático garante as melhorias de vida somente no texto constitucional o crime, a corrupção ocupa o seu lugar. Agora é o momento de por em prática a Constituição Cidadã, onde todos são iguais perante a lei, ninguém será julgado sem o devido processo legal, ou lei anterior que defina o que é crime. Onde falta o básico a sobrevivência como diz Nieztsche “qualquer um está disposto a pegar na primeira mão que lhe for estendida”, e essa primeira mão não está sendo o que o Direito Constitucional Brasileiro determina em seus princípios e regras fundamentais. O direito Constitucional que é gerido pelos governantes eleitos pelo povo deve por em prática o que prega o texto constitucional olhando para os menos favorecidos não só com comida, queremos mais que comida “queremos comida diversão e arte” (Titãs). O cerne de todo o direito constitucional é a garantia de uma vida digna e direito a uma cidadania plena, não somente a cidadania de votar em seus representantes, que não representa o povo, mas sim seus interesses e de seus grupos. E isto pode levar a uma convulsão social que os historiadores dão o nome de Revolução.

CONCEPÇÃO MARXISTA DE ESTADO

 A concepção marxista de Estado é um Estado Estatal. Que poderíamos chamar de Estado Absolutista às avessas, onde ao invés de mandar o monarca é o proletariado que comanda, não obedecendo nenhuma lei a não ser as próprias lei oriunda das ideias marxistas como verdades incontestes. 
Por esse prisma o estado liberal livre seria substituído pelo estado estatal marxista. Na teoria marxista “o Estado é uma estrutura de poder que concentra e põe em movimento a força política da classe dominante”. Pena, que pena que Marx viveu pouco e não teve a genialidade de Rousseau para prevê o futuro, pois se tive visto o que os camaradas fizeram na URSS, na China, Coréia do Norte & Cia certamente reveria suas ideias.
Marx como Hitler destila em seus escritos todo seu ódio contra as classes abastadas como que seguido à teoria católica de que dinheiro, riqueza, é pecado, a diferença entre Hitler e Marx é que Hitler vai dar nome à burguesia que são os judeus donos do monopólio financeiro do mundo. Agora Marx por ser judeu pobre não poderia dá nome à classe da qual fazia parte apesar de pertencer ao andar de baixo.
Marx esqueceu que o Estado é um todo. Burgueses, proletariados e as demais classes sociais, que como hoje no Estado Democrático de Direito (Brasil) se alternam no poder nas últimas eleições os candidatos faziam parte do andar de baixo da classe social.
Mas os proletários de hoje afirmam ter somente o poder político, pois o poder econômico está nas mãos da grande burguesia, mas essa critica só é cabível no Estado Liberal Democrático. Esses proletários de plantão não têm a intenção de se mudar para a China de Mao, nem para a Ilha do camarada Fidel, coisas de comunistas. “Que como os jovens querem mudar o mundo antes de arrumarem seus quartos”.
Na prática a teoria de Marx se deu de forma errada. Para ele primeiro deveria existir o estado socialista depois o comunismo até em sua teoria o capitalismo era bem vindo; pois o primeiro país a adota a sua teoria foi um estado agrícola como a Rússia, Marx previa que sua teoria seria posta em prática em um estado rico, onde no auge do capitalismo, este estado se tornaria socialista e por fim comunista dividido suas riquezas entre seus membros. Isto sim é uma verdadeira utopia. Vivemos em um mundo de homens e não de seres superiores e muito menos de anjos.
A concepção de estado de Karl Marx seria um estado estatal dominado pelos camaradas, onde a burguesia seria espoliada do poder e de seus bens. E o poder e os bens da burguesia seriam divididos não entre todos, mas somente entre os membros da elite do partido comunista. Que iriam gerencia esse poder e esses bens em favor da grande maioria de forma coletiva, alienando o homem daquilo de mais sagrado que possui que é a sua liberdade e o direito de usa seus bens de forma que lhe convenha, isto seria a forma mais perfeita de uma concepção marxista de Estado.

terça-feira, 10 de abril de 2012


    
Constituições norte-americana e brasileira
 
Este trabalho é referente às Constituições Norte-Americana e Brasileira, sob o prisma de como elas foram elaboradas e qual o contexto histórico de cada uma. Como o Estados Unidos durante toda sua existência como nação só teve uma constituição que tem mais de duzentos anos. No caso brasileiro já tivemos várias constituições que parece não foram capazes de satisfazer os interesses pessoais de seus organizadores. Outro fator interessante é que a Constituição norte-americana nasce da Revolução Americana em 1776, tem seu caráter originário não seguido exemplo de outras constituições anteriores, isto fica claro na sua forma de governo presidencialista, que foi baseada nos escritos de Montesquieu, em seu livro de nome sugestivo “O Espírito das Leis”. A Constituição brasileira não tem seu caráter propriamente originário, pois não surge de uma revolução e manter o estado quo anterior, havendo pouca mudança de conteúdo e mudando mais na forma.
Não podemos esquecer a formação cultural de cada povo na formação de seus costumes, hábitos, leis e na sua estrutura como um todo. E neste caráter cultural nada influência mais que a religião. A religião vai moldar as demais áreas culturais de cada povo tanto social, política e economicamente, pois ela rege principio que norteiam o caráter moral de cada povo em relação à ética, trabalho, valores culturais e artísticos, valores educacionais e principalmente em relação entre homem e mulher regidos pelo casamento, pois cada povo de acordo com seu credo da uma importância ao casamento e a família.
E neste caso os norte-americanos têm uma cultura toda diferente da brasileira a começar pela colonização. Eles foram colonizados por ingleses protestantes que procuravam liberdade religiosa na América, na Europa estava ocorrendo a Reforma Protestante. Aqui poderiam seguir sua religião em paz e trabalhar a terra sem interferência de um rei absolutista querendo impor sua fé aos súditos.
A nação brasileira não teve tanta sorte para cá vieram os portugueses em busca de lucro fácil, sem trabalho a grande maioria dos que por aqui portaram eram deserdados, criminosos que como pena recebida seria vim para o Brasil nas piores das hipóteses poderia morrer nas mãos de algum selvagem mais se desse sorte poderia voltar rico para Portugal. Não fundou no Brasil uma colônia de povoamento como os ingleses, mas sim uma colônia de exploração, parece maldição, mas o Brasil insiste em ser uma colônia de exploração de seus súditos, hoje cidadãos.
Assim o presente trabalho pretende analisar como se deram à formação constitucional de cada país, mesmo sendo países americanos, sendo colonizados quase na mesma época, por povos europeus há uma diferença gritante em relação à situação que cada país hoje apresenta tanto no cenário interno de cada país, como também no cenário mundial.
  
A relação

 Em relação às duas constituições esta no paradoxo de querer entender como uma pode ter uma vida tão longa e ter passado por poucas mudanças em seu conteúdo originário e as mudanças ocorridas vieram em consonância com as mudanças sociais ocorridas no decorrer do tempo. Enquanto a Constituição Brasileira atingiu a maioridade há poucos dias e já sofreu varias mudanças e o que é interessante nessas mudanças é que elas ocorrem somente no papel, pois não são sentidas na vida cotidiana. E tem constitucionalistas que diz ser as melhores do mundo, isto não duvido. Não basta ser a melhor, o que realmente importa em relação às leis e demais coisas é se elas são capazes de serem colocadas em praticas, e isto não ocorre em relação a nossa constituição que quis abraça o mundo regulando todos os aspectos da vida, mas como reza o ditado “papel aceita tudo”.
A questão de nossa Constituição ser prolixa ocorre que nosso sistema jurídico seja um emaranhado de leis que muitas das vezes não chegam a sai do papel, pois são impraticáveis exemplos podemos citar o artigo 192 que fixava o juro a 12%, que legisladores em sã consciência iriam taxa juros que é mais inconstantes que a ação do homem e muda de acordo com a direção do vento. Prova disto que esses juros a 12% nunca foram postos em prática, pois quebraria o sistema financeiro. Mas essa berração jurídica foi revogada pela Emenda Constitucional n. 40, de 29-5-2003.
As emendas a Constituição Norte-americana foram feitas para acrescentarem direitos e nunca para revoga temas que não eram viáveis na prática.
Não é à toa que existem constituições plásticas que são facilmente adaptadas às mudanças ocorridas com o passar do tempo. Exemplo de constituição plástica a inglesa que como se sabe se baseia no direito consuetudinário (costume), mas fácil de adaptar aos tempos modernos. Já as constituições rígidas essas para mudarem são necessárias mover céus e mundos e quando ocorrem às mudanças muitas das vezes estas já não eram mais observadas há tempos. Caso do adultério no Código Penal, onde na prática só valia para a mulher (art.240). Lei semelhante à de Moisés ao povo hebreu quando saiam do Egito (Deuteronômio: 22; 22). E revogada por Jesus quando absolveu a mulher adúltera. (João: 8: 3; 11).
 
A questão

 Diante dessas questões a Constituição Brasileira parece um amaranhado de normas que visa regula a vida de toda a sociedade nos mínimos detalhes. Como em recente entrevista a revista Veja o jurista Saulo Ramos se referiu a Constituição Brasileira como “jabuticabas jurídicas”. Afirmando que “a legislação brasileira parece feita só para inocentes. Os constituintes olharam para o passado. Fizeram vários artigos para proteger os presos das masmorras da ditadura”. Enquanto que o correto seria fazer uma constituição que ao invés de garantir direitos pretéritos deveriam olhar para o futuro tendo o passado somente como referência e não como ponto de apoio. Sendo que nossa Magna Carta ao invés de ter uma visão no presente, parece mais uma constituição histórica.
Toda constituição quando originária visa romper com o sistema anterior e não agregá-lo ao novo sistema jurídico. Pois se assim o fosse por qual motivo uma nova constituição?
Outra característica da Constituição de 1988 é sua peculiar relação com o populismo patrocinado pelos nossos constituintes um exemplo clássico é abordado pela revista Prática Jurídica – Ano VI – Nº 68 – 30/11/2007, sobre o comentário a PEC nº 64/07, que trata da inclusão da “alimentação” e da “comunicação” no rol dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição. Matéria defendida pelo nobre deputado federal Regis Oliveira (PSC/SP), desembargador e professor da Faculdade de Direito USP.
Se a nobre Constituição já garante em seu artigo 5º o direito à vida e à liberdade de expressão, imanentes à existência digna do ser humano. Qual a necessidade de se incluir em seu rol mais esses dois termos como alimentação e comunicação? Será que o nobre deputado acha possível direito à vida sem obter a alimentação e a liberdade de expressão sem direito a comunicação? O que podemos ver não passar de meio de autopromoção pessoal e também uma forma de acalmar as massas, pois como reza o ditado popular “papel aceita tudo”. É mais fácil colocar no texto constitucional e depois culpa o sistema do que colocar em prática o que já termina o texto constitucional. Na língua portuguesa chamamos isto de pleonasmo, em política de populismo.
Isto também já ocorreu em relação à inclusão do termo “moradia” no artigo 6º da Constituição como direito social a moradia digna, mas isto até o presente momento não foi colocado em prática em nosso país, mas consta como baluarte no texto constitucional.
Uma constituição sucinta permitiria uma maior compreensão do texto constitucional pelos cidadãos, e isto permitiria uma maior luta do povo em prol de seus direitos. Pois não podemos lutar por aquilo que não conhecemos como bem disse Sigmund Fred “só o conhecimento trás o poder”, aqui não o poder político mais um poder em relação ao direito de ter uma vida digna não somente no texto constitucional, mas no dia-a-dia.
 
           Novos caminhos

 Analisar novos caminhos para um conjunto de leis que visam atender os anseios do povo que parece não mais acreditar nas normas, leis, princípios que regem nosso sistema jurídico. Para isto basta ver como estar à confiança em nossa justiça, e isto, não é bom em um sistema democrático, quando há desesperança na justiça e no sistema político vigente. Pois no Estado Democrático vive-se sobre o “império das leis”, e não no império da força onde não há direito e muito menos justiça.
E quando se perde a fé na justiça e no sistema político vigente no caso a democracia surge um campo muito propicio para lideres populistas totalitários que já causaram grandes males a este povo e a este país.
Daí a necessidade de termos normas vigentes que venham de encontro aos anseios de toda a população.
Demonstrar a aplicabilidade de uma constituição da vida prática do dia-a-dia dos cidadãos é o meio mais eficaz para solidificar a confiança nas leis e normas emanadas da Carta Magna.
E a confiança nas normas de uma constituição é coluna mestre de um Estado Democrático de Direito, pois não podemos esquecer que a essência de uma constituição é ter normas claras para reger um Estado democrático. Sabemos muito bem que os demais estados não possuem constituições e quando possuem não passa de normas para reger os benefícios dos que deter o poder.
No Estado Democrático todos estão sobre o julgo da lei. Como bem disse Cícero “sejamos escravos da lei para que possamos ser livres”.
 
Conjunto de normas
 
Temos que ter um conjunto de normas que visem à melhor compreensão de nossa Carta Política, pois é a mesma que vai nortear todas as demais normas de nosso sistema jurídico. Se essas normas emanadas da Carta Magna não forem assimiladas por aqueles a quem ela é dirigida dificilmente às outras normas serão compreendida pelos mesmos.
A essência de uma constituição é ser clara e objetiva, pois ela é direcionada a todos os cidadãos e não somente aqueles que detêm um nível melhor de conhecimento. Pois as normas que ela contém irão reger as demais normas e leis inerentes a todas as camadas da sociedade.
Por isso a necessidade de uma constituição sucinta e prática que vise à compreensão de suas normas que seja fácil sua interpretação por aqueles que irão viver sob seu julgo, e principalmente, por aqueles que irão legislar sobre suas normas, pois sabemos que todas as demais leis são derivadas de sua interpretação. Como podemos confiar e praticar aquilo que não conhecemos?
A Constituição brasileira está para completar vinte anos na sua essência ela assegura o estado de direito, com forte ênfase dos direitos fundamentais, das liberdades individuais e públicas. É mais abrangente do que as constituições anteriores em muitos os aspectos. Chegando ao ponto da fixação dos juros do sistema financeiro no texto constitucional. Exigiu um numero excessivo de leis ordinárias – 285 – e complementares – 41 – para dar eficácia aos seus comandos e até hoje ainda depende de interpretações do Supremo Tribunal Federal. É uma constituição que para ser interpretada a necessidade de ser membro da mais alta Corte do país.
A alta Corte da Justiça deveria em tese existir como guardiã da constituição e não essencialmente para interpretá-la. As normas emanadas pela Carta Magna tevem em tese ser de fácil compreensão, pois visa reger a vida de todos os cidadãos e a nossa constituição tem até um nome sugestivo “Constituição Cidadã”. E esta sim deveria ser a essência de todas as constituições distas democrática, pois as mesmas irão reger a vida de todos os cidadãos que estiverem sob seu julgo e seu julgo deve ser leve e fácil de carregar.
Não devemos sobrecarregar os cidadãos, onde a luta por uma constituição é a luta por mais liberdade, onde todos sejam iguais perante as leis e essas tevem ser assimiladas por todos como disse Jesus “conhecereis a verdade e a verdade vos libertará”. Se não conhecermos a constituição como poderemos conhecer as demais leis que visam nos dar segurança quando o nosso direito é ameaçado.
O mais importante de uma constituição é que ela seja posta em pratica e os cidadãos possam ver seus direitos serem garantidos e todos serem tratados de forma igual e não uns de forma mais igual que outros, pois isto acaba gerando injustiças e esse não é o objetivo supremo de uma constituição.
    

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
 
ARISTÓTELES. A Política. 15 ed. Rio de Janeiro : Ediouro, 1988.
BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo :Saraiva,
       1990
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo:
       Malheiros, 1996.
CÍCERO. Da República. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985.
CONSULEX. Coleção de Revista Jurídica. CD ROM 4. Brasília, 2004.
CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva,
       2007.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 22 ed.
       São Paulo: Saraiva, 2001.
KENSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1985.
MACHIAVELLI, Niccolo. O Príncipe. 27 ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996.
MEZZAROBA, Orides. Manual de Metodologia da Pesquisa no Direito. São
       Paulo: Saraiva, 2003.
MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. São Paulo: Nova Cultural, 2000.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional 11 ed. São Paulo: Atlas,
       2002.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O Contrato Social. 17 ed. Rio de Janeiro:
       Ediouro, 1996.





SISTEMAS E FAMÍLIAS CONSTITUCIONAIS

REINALDO FRANCISCO DA PAIXÃO


 


CIDADE DE GOIÁS
2009


O homem nasce livre, e não obstante, está acorrentado em toda a parte. Julga-se senhor dos demais seres sem deixar de ser tão escravo como eles.
(Jean-Jacques Rousseau)


RESUMO


 O anseio deste artigo é procurar retratar os sistemas constitucionais que no decorrer do tempo passaram por várias transformações e adaptações, ora sendo originárias, por vezes sendo sistemas comparados e adaptados para países de contextos históricos diversos e culturas diferentes, mas que almejam os mesmos ideais democráticos, que é a instituição de um sistema que venha atender os anseios de liberdade e justiça. Que só podem ser alcançados por meio de um sistema político democrático de direito. E também vislumbrando as relações entre as nações por meio de uma Constituição única.

  

 Introdução
Quanto ao método de formação dos sistemas e das famílias constitucionais consiste, por um lado, em examinar o Direito Constitucional de cada país com suas particularidades sejam elas econômicas, religiosas, políticas e sociais. A família constitucional mais antiga que se tem noticia é a Carta Inglesa de 1215. O que chama à atenção não foi à idéia de a Carta defender direitos básicos do homem, como liberdade, igualdade, mas sim, que a primeira Carta Magna, nasceu para impor limite ao rei João Sem Terra, não na defesa dos direitos básicos dos cidadãos, mas sim para proibir a cobrança de impostos, então fica claro que devemos aos tributos à criação do constitucionalismo.
O mesmo ocorreu com a Revolução Americana. Após a vitória dos ingleses sobre os franceses na Guerra dos Sete Anos, o Parlamento inglês aprovou a instituição de impostos a serem cobrados dos colonos pela primeira vez em sua história.
O primeiro tributo foi criado pela Lei do Açúcar (Sugar Act), em 1764, que taxava todos os derivados de cana importado. Em 1765, foi aprovada a Lei do Selo (Stamp Act), tornando obrigatório o pagamento de uma taxa para validação de documentos, e para permitir a circulação de jornais e livros. Em 1767, foi a Lei Townshend (Townshend Act), que criava altos impostos sobre a importação de chá, papel, vidro e tintas, varias outras leis visando à cobrança de tributos.
Os americanos estavam habituados à interferência mínima do rei ou do Parlamento sobre suas vidas e seus negócios e ficaram revoltados.
As principais lideranças políticas das colônias se reuniram no Primeiro Congresso Continental da Filadélfia, em setembro de 1774. Os representantes de todas as colônias redigiram nessa ocasião uma Declaração de Direitos, reivindicando autonomia jurídica e econômica, que, se não fosse atendida, conduziria ao rompimento com a Inglaterra.
No Segundo Congresso Continental da Filadélfia, em 1776 os representantes optaram pela independência e encarregaram o líder político Thomas Jefferson de redigir um documento oficializando a separação. Jefferson escreveu a Declaração de Independência, promulgada em 4 de julho de 1776. As treze colônias confirmavam seu ideal de liberdade. Nascia assim um dos mais importantes textos da história. Que inspirariam vários povos na sua busca incessante pela liberdade.
Como não poderia deixar de serem mencionadas as causas da Revolução Francesa que viria transformar o mundo, por meio dos ideais iluministas. Na sociedade francesa da época, a desigualdade jurídica era prevista na lei. Padres e nobres, juntos, representavam apenas 2% da população e concentravam quase metade das riquezas e das terras do país. E também tinham o direito a todos os cargos de governo e muitos outros privilégios dados pela Monarquia.
Pertencia ao rei o poder de oferecer o monopólio de certas atividades econômicas, tanto para o Estado quanto para algum grupo em particular: os aliados da nobreza, da alta burguesia e do clero.
O tributo como não poderia deixar de ser, será o estopim de um dos mais importantes eventos em prol da luta pela liberdade. No período que antecede a revolução, a sociedade francesa convivia com o excesso de taxas, regulamentos e proibições inibiam novos negócios e provocavam a estagnação econômica, desemprego e miséria. Sem contar que o aparelho estatal dispendioso e controlado por uma nobreza parasita.
Influenciados pelas idéias liberais e democráticas de pensadores como Locke, Rousseau, Adam Smith e Voltaire, o povo e a burguesia desejavam demolir o Antigo Regime e estabelecer um Estado democrático.
Todas essas revoluções mencionadas tiveram um caráter originário, pois abolirão os preceitos, as normas e as regras que regulavam o Antigo Regime, e fizeram surgir uma ordem política baseada no constitucionalismo.
Talvez, devido a isto, o socialismo não foi bem sucedido aonde foi instaurado, pois visa limitar a liberdade ao trabalho e a produção. Tornando todos os homens iguais economicamente. Coisa que nem a natureza foi capaz de fazer, pois a essência humana estar nas diferenças. As oportunidades é que devem ser iguais para todos.
Loewenstein considera como tipos originários de Constituição o parlamentarismo britânico, o sistema constitucional americano, o constitucionalismo francês de 1793, as Constituições napoleônicas, a Constituição francesa de 1814, a Constituição belga de 1831 e as Constituições russas de 1918 e 1924. As famílias Constitucionais englobam todos os documentos constitucionais que provem de uma comum Constituição originária ou, eventualmente, de uma Constituição que, embora derivada ela própria de outra, tenha exercido influencia exterior.
Como podemos ver o Constitucionalismo britânico e francês exerceu grande influência na Constituição norte-americana e esta mesma não deixando de ser originaria tanta em sua forma material ou formal. Pois criou uma forma própria de constitucionalismo que seria inspiradora de vários sistemas constitucionais, além de ser uma Constituição sucinta e de longa duração. Em seus princípios democráticos que foram se adaptando ao tempo de conformidade com que o mundo se transforma.

1 – Os sistemas e famílias constitucionais da atualidade
É de se reconhecer a existência de quatro grandes famílias de Direito constitucional no século XX a inglesa, a norte-americana, a francesa e a soviética. Não podemos deixar de levar em conta que a influencia do direito soviético só se deu nos países sobre sua influencia que hoje estão abandando essa influência e procurando se adaptar ao direito constitucional dos ditos países ocidentais. Ás matrizes britânicas, norte-americanas e francesas que se reconduzem os sistemas da maior parte dos países por aproximar mais dos ideais de liberdade e igualdade entre os homens. Depois de 1989 com a queda do muro de Berlim e em 1991 com o fim da URSS a influência do constitucionalismo soviético persiste em alguns países periféricos, ou em algumas ditaduras disfarçadas de democracias nacional-socialismo.
O sistema britânico é o mais antigo e o mais sólidos dos sistemas constitucionalistas, por não tem uma Constituição escrita, mas sim pelo legado da observância dos costumes como limitação do poder do real, em favor dos direitos dos súditos. A Inglaterra não teve uma monarquia absolutista como às outras do continente europeu, embora tenha passado por convulsões como as de 1648 e 1688, do Estado estamental para o estado constitucional representativo. Mostesquieu, o grande sábio francês inspirou-se nela para formular a sua concepção de separação dos poderes. A instituição parlamentar tivera na Inglaterra a sua origem.
As primeiras Constituições escritas em pleno sentido moderno aparecem no continente americano. São as Constituições das treze colônias que dão origem aos Estados Unidos e a Constituição Federal de 1787. E conquanto a imagem da Inglaterra e a influência francesa (Mostesquieu) aí estejam presentes algumas contribuições próprias marcam o constitucionalismo norte-americano, máxime o federalismo, o governo presidencial e a fiscalização da constitucionalidade das leis pelos tribunais. E este venha a ser o modelo adotado pela América Latina no século XIX, principalmente pelo Brasil, pelo lema “tudo que é bom para o Estados Unidos é bom para o Brasil”.
O constitucionalismo britânico e o norte-americano ficaram no primeiro momento estrito em seus países e suas colônias no caso da Inglaterra. Já o constitucionalismo como movimento revolucionário de vocação universal é característico na França, em 1789, que triunfa como direito universal de todos. E neste caso não podemos deixar de cita Jean-Jacques Rousseau, que em seu livro O Contrato Social disse: “Existe ainda na Europa uma país capaz de legislação: a ilha da Córsega. O valor e a constância com que este povo tem sabido recobrar e defender sua liberdade, bem merece que um homem sábio e prudente lhes ensine a conservá-la. Tenho certo pressentimento que algum dia esta pequena ilha assombrará a Europa”. Talvez o constitucionalismo não tenha nascido na Córsega, mas o ideal de liberdade sim, e o responsável por levar o ideal de legislação nasce na Córsega, que foi o caso de Napoleão Bonaparte.
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão não se dirige apenas aos franceses, dirige-se a todos os homens.
O sistema constitucional soviético provém da revolução russa de 1917 e instaurar-se em numerosos países, nas décadas seguintes mais pela força do que por vontade própria. Nas décadas seguintes, com o acesso do partido comunista ao poder. Com a subordinação de toda a organização política, econômica e social aos adjetivos de realização do socialismo e do comunismo definidos pelo partido. Um império com outro nome comunismo-socialismo e partido único.
Com idéias e instituições oriundas da Inglaterra, Estados Unidos e França, mas com difusão e correspondentemente, com o fim das monarquias absolutistas a partir da Revolução Francesa, o Estado constitucional, representativo ou de Direito desenvolve-se desde então em sucessivas vagas de Constituições. Levando os ideais de liberdade, igualdade a todos os homens.

2 – Dualidade ou pluralidade de famílias constitucionais.
Entre os sistemas constitucionais do Ocidente e, por outro lado, a oposição entre eles e os sistemas constitucionais de matriz soviética poderiam levar a advogar a redução a duas famílias constitucionais, no período de 1945 a 1989-1990: a ocidental correspondente sucessivamente ao Estado liberal e social de Direito, e a soviética, correspondente ao Estado Leninista-Stalinista. E essas famílias reconduzir-se-iam dois tipos fundamentais e antagônicos de Constituições que se encontrariam segundo alguns, na nossa época: capitalista e a socialista. Mas qualquer Constituição que se preze deve conter em seu seio o direito de liberdade e a pluralidade de opiniões, e isto não ocorreu na constituição russa, onde se imperava o sim senhor, não senhor.
A Constituição destina-se essencialmente a garantir direitos fundamentais dos cidadãos e a limitar o poder do Estado; nos países do leste, pelo contrario, destinava-se a salvaguardar e promover as conquistas do regime político socialista, em detrimento dos direitos dos cidadãos.
Os regimes políticos ingleses, americanos e franceses assentam na atribuição do poder ao povo, recortado juridicamente como conjunto de cidadãos, e no exercício das liberdades públicas. O sistema político soviético assentava na atribuição do poder á classe operaria e na sujeição das liberdades aos interesses dos trabalhadores e aos objetivos de realização do comunismo em detrimento do homem como ser independente e livre para escolher seus próprios caminhos.
O Direito constitucional ocidental admite a liberdade e a concorrência dos partidos como peça do dinamismo da vida política e social como forma de expressão de uma sociedade pluralista.
Como GEORGES BURDEAU sublinha:
“Enquanto que o Ocidente a vontade popular é o suporte e a justificativa de um poder aberto a todas as aspirações presentes do povo e a todas as renovações que, no futuro, possa transformar a sua vontade, no Leste o poder fechar-se sobre uma vontade popular cuja preponderância justifica a exclusão de qualquer contradição e cuja ortodoxia se opõe, no futuro, a qualquer alteração”. Que só ocorreu com o fim da URSS, tendo que se familiarizar com o constitucionalismo vigente, no misto de capitalismo e socialismo, onde a liberdade e a pluralidade de opiniões ainda é um enigma.
Não podemos de maneira alguma confundir a vontade da maioria como sendo a expressão do que venha a ser uma democracia. Numa democracia é a vontade da lei que deve se impor sobre a vontade da maioria. Desde que essa lei não fira os princípios do estado democrático de direito. Hodiernamente nas democracias as leis visam garantir os direitos das minorias.

3 – O sistema constitucional brasileiro
O constitucionalismo brasileiro é interessante pelo paralelo que pode estabelecer-se entre as Constituições brasileiras e portuguesas. A Constituição portuguesa de 1822 seria votada por uma Assembléia Constituinte com deputados eleitos em Portugal e no Brasil e ela formaria o Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, que D. João VI criara no Rio de Janeiro em 1815. Mas não chegaria a vigorar no Brasil, porque viria a ser aprovada em 23 de setembro e, entretanto, a 7 de setembro, fora proclamada a independência, e ao invés de uma republica instala-se um império.
A primeira Constituição brasileira seria a de 1824 a semelhança das demais constituições do século XIX, assentava na separação dos poderes, com forte posição do Imperador titular do poder moderador e chefe do poder executivo (o famoso parlamentarismo às avessas). Representante da Nação era o Imperador e o Parlamento, chamado Assembléia Geral.
Dom Pedro I, em 1831 abdicou e dom Pedro II (de 1831 a 1889), ano da Proclamação da República.
A grande obra do Império constituiu na unidade política e territorial do país, em contraste com a América espanhola. Com um meio urbano trabalhado pela propaganda republicana, o meio rural manteve-se fiel á monarquia até que a abolição da escravatura (1888) pôs em xeque o seu antigo equilíbrio e levou os senhores da terra a também deixar de apoiar o regime.
O exército depôs D. Pedro II em 15 de novembro de 1889 e proclamou a República. A República Federativa, pois que as províncias passaram a Estados. Em 1891, um Congresso Constituinte aprovou a Constituição correspondente à nova situação. No Brasil a constituição não é feita pensando nos ideais iluministas da Revolução Francesa e na Revolução Americana, não! Elas são elaboradas de acordo com as conveniências do momento.
A evolução de 1930 foi um misto de golpe e revolução para os caudilhos que assumiram o poder. Durante esse período sucederam-se sete grandes fases:
1ª fase (1930-1934): governo provisório;
2ª fase (1934-1937): regresso ás formas constitucionais, com Constituição aprovada em assembléia constituinte e 1934;
3ª fase (1939-1945): ditadura de Getúlio Vargas, que outorgou uma Constituição e estabeleceu um regime á moda da época, mas populista;
4ª fase (1945-1961): após a Segunda Guerra Mundial, nova fase democrático-liberal e nova Constituição, a de 1946;
5ª fase (1961-1964): crise institucional aberta pela surpreendente renúncia  do presidente Jânio Quadros, a quem sucedeu o vice-presidente João Goulart;
6ª fase (1964-1985): governo de base ou de características militares, resultantes da revolução de 1964, e em que é feita a Constituição de 1967 (alterada em 1969);
7ª fase (desde 1985): transição para uma nova Constituição, a de 1988.
A Constituição de 5/10/1988 abre com um preâmbulo onde invoca o nome de Deus e com princípios fundamentais de garantia aos direitos individuais, de valor a vida, dentre outras garantias.

4 - Presidencialismo às avessas
O direito constitucional brasileiro apresenta momentos sucessivos de concentração e desconcentração de poderes políticos, reflexos das transformações ocorridas no seio da sociedade. Essas alterações trazem evidentes modificações na estrutura do Estado, bem como em seus limites. O Brasil, em sua história, já teve oito Constituições, quatro elaboradas de forma democrática (1891, 1934, 1946 e 1988) e quatro impostas de maneira autoritária (1824, 1937, 1967 e 1969).
Nenhuma Constituição Brasileira foi originária, todas elas foram adaptações daquilo que convinha ao momento político de cada época. O que estava saturado ou não convinha no momento presente, era deixado de lado. Para ressurgir numa próxima alteração, para se adaptar as formas do presente.
Um exemplo claro desses interesses políticos momentâneos podemos ver na instituição do parlamentarismo no Brasil. O regime parlamentarista foi uma conquista do liberalismo. A Inglaterra foi à pioneira na implantação de um regime político parlamentar (1688). O poder do Parlamento, representando a vontade do povo, acabou, na sua evolução, sobrepondo-se definitivamente ao poder real. No regime parlamentarista brasileiro, implantado em 1847, ocorria exatamente o contrario do inglês.
No Brasil, Dom Pedro II detinha o Poder Moderador. Por meio dele, o imperador podia vetar leis, dissolver o Parlamento e convocar novas eleições, nomear senadores e juízes e perdoar qualquer pessoa que tivesse cometido algum crime. Deputados, juízes e senadores dependiam de d. Pedro II. Assim, o poder do imperador era grande, e o Parlamento, bem pequeno.
E, o que assistimos na Republica Federativa do Brasil, não é um presidencialismo às avessas. O Congresso Nacional é uma casa que representa os anseios do povo ou as vontades do mandatário do executivo. Vemos atualmente que nossos deputados e senadores vivem as margens do executivo, onde quem tem o poder de mando interfere e manipula de acordo com sua vontade.
Quando o que deveria ocorrer seria o contrario. O Parlamento se opondo e fiscalizando as ações do Executivo. Naquilo que não tivesse de acordo com a Constituição e com a vontade das leis. Mais nossos deputados e senadores têm de selar pelos seus interesses pessoais, garantir empregos públicos para familiares e apadriados políticos. Esse poder que o executivo exerce sobre o legislativo tem seu preço para ambos. E quem acaba pagando esse preço é o povo. A Constituição e a vontade das leis não passam de meras formalidades.
Rousseau em seu Contrato Social afirmou sabiamente “O principio da vida política está na soberania. O poder legislativo é o coração do Estado, a força executiva o seu cérebro, que dá movimento a todas as partes do corpo. O cérebro pode parar, e, entretanto o individuo continuar a viver. Um individuo fica imbecil e vive, porém, tão logo que o coração cessa em suas funções morre”. Será porque o sistema presidencialista brasileiro não morreu? Isto se deve ao fato do presidencialismo nacional nunca ter sido de fato um sistema presidencialista?
No sistema presidencialista norte-americano há a independência em relação ao Congresso e o Executivo, aonde não há o aliciamento de parlamentares. A divisão é bem clara entre Democratas e Republicanos. Todos defendem seus interesses de acordo com seus princípios partidários. No Brasil, o principio partidário funciona de acordo com os interesses particulares de cada membro. Onde angariar cargos e benesses no executivo é o objetivo da maioria.
O presidente norte-americano mora na Casa Branca. O presidente brasileiro mora em palácio. Nossos governadores moram em palácios. Vivemos numa monarquia ou em um sistema republicano. Quem mora em palácios são reis, rainhas, príncipes, e não pessoas comuns eleitas para representar seus iguais. Já que não respeitamos as coisas mínimas como iremos respeitar as maiores. Presidentes, governadores não podem mora em palácios, mas sim, em instituições que representem as instituições republicanas.
Quando se morava em palácios, foi se nos tempos da Monarquia. Que parece ter mudado somente de nome. Mas os costumes, as atitudes e gestos permanecem os mesmos, em todas as instituições da Republica Federativa do Brasil.
                
5 - Das Constituições
As constituições podem ser minimalistas ou detalhistas, autoritárias ou liberais, federalistas ou centralizadoras. A questão essencial é se são eficazes para o momento histórico de sua promulgação e para as disputas que surgiram no futuro.
Detalhismo – as constituições mais enxutas tratam principalmente da organização do estado, da relação entre os poderes e dos direitos fundamentais do indivíduo. No século XX, contudo, tornaram-se comuns textos constitucionais detalhistas e dirigistas versando sobre quanto se deve gastar em saúde ou educação, qual a taxa de juro máxima permitida.
Deus – a invocação da proteção de divina aparece em quase todos os preâmbulos das constituições, mesmo daquelas que se estabelecem a separação entre Igreja e Estado. Invocar Deus demonstra apenas que a sociedade é majoritariamente teísta, ou seja, crer na existência de um ser supremo.
Direitos Fundamentais – todas as constituições os garantem. Algumas quase repetem o Bill Rights, a Declaração de Direitos feita pelo Parlamento inglês em 1689 para proteger os cidadãos ingleses de seus monarcas, impondo limites a cobrança de impostos e estabelecendo que ninguém está acima das leis. A Revolução Francesa aprovou em 1789 a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, base da atual Declaração Universal dos Direitos Humanos, consagrando o princípio repetido em muitas constituições modernas, segundo o qual todos os homens nascem iguais, a lei deve ser expressão da vontade geral e os indivíduos só podem ser punidos com base na norma jurídica.
Disposições Transitórias – elas regem a adaptação do estado e do governo entre o fim da vigência de uma Constituição e o início de outra. Preservam direitos adquiridos e evitam rupturas institucionais.
Emendas – a possibilidade de receber emendas é a garantia de que a Constituição se manterá um documento vivo e eficaz, ao mesmo tempo em que acalma os impulsos comuns de fazer uma nova Constituição.
Interpretação – tanto as constituições minimalistas quanto as detalhistas precisam ser interpretadas. As altas cortes se ocupam dessa tarefa – no Brasil, desempenhada pelo Supremo Tribunal federal e, nos Estados Unidos, pela Suprema Corte.
Made in USA – as constituições da Alemanha e do Japão forma escritas no final da II Guerra Mundial pelos vencedores – no caso, os americanos. O objetivo precípuo das cartas era evitar o ressurgimento do nazismo, no caso alemão, e do militarismo, no japonês. Os vencidos tiveram de engolir a humilhação de aceitar uma Constituição escrita por estrangeiros. Os textos, no entanto, revelaram-se tão eficazes que seguem até hoje, e sofreram pouquíssimas alterações.
Não-escritas – Inglaterra, Nova Zelândia e Israel não dispõem de constituições codificadas em um único documento. Os ingleses publicam anualmente edições revisadas de seus estatutos legais, volumes que trazem todos os atos do Parlamento desde 1297. Os países sem uma Constituição escrita baseiam seu sistema jurídico no direito consuetudinário, aquele consagrado pelos costumes.

6 – Transnacionais
A União Européia, que já tem moeda e mercado comuns, está buscando consenso entre os países-membros para que eles fiquem sob o manto de uma Constituição única. Modernamente, povos diferentes, ocupando territórios distintos, com culturas e histórias particulares, só se uniram sob leis comuns em impérios ditatoriais como a extinta União Soviética. Há mais de quatro anos os europeus debatem a viabilidade daquela que seria a primeira Constituição transnacional democrática. Franceses, holandeses e irlandeses já se insurgiram contra a idéia e a derrotaram em consultas populares.
Na constituição do pacto social Rousseau faz saber que “a alienação total de cada associado com todos os seus direitos a favor de toda a comunidade, porque primeiramente, entregando-se cada qual por inteiro, a condição é igual para todos, e, por conseguinte, sendo esta condição idêntica para todos, nenhum tem interesse em fazê-la onerosa aos outros”. Assim também deverão ser regidas as Constituições Transnacionais, onde cada Estado membro deve renunciar a seus direitos individuais em prol de algo maior, que seja uma Constituição de Comunidades de Estados. Para isso não é preciso renunciar a sua soberania, nem a sua cultura, pois as Constituições Transnacionais visam regular a relação externa dos Estados entre Estados soberanos. E, não interferir na vida política interna dos Estados membros.
Como bem observou Rousseau que “Existem para as nações, como para os indivíduos, um período de juventude ou, se se quiser de maturidade que é preciso aguardar antes de submetê-los ás leis”. A da formação de Estados soberanos sobre uma mesma constituição é questão que necessita ser amadurecida para que seja posta em prática. Mas a questão que necessita ser bem esclarecida é que as constituições transnacionais não visam à abolição das constituições internas, pois essas não visam voltar o tempo a época da Torre de Babel, onde todos falavam a mesma língua. E, por conseguinte tinham as mesmas leis, costumes, cultura e formas de comércio semelhantes.
Como as primeiras constituições foram elaboradas para impor limites à vontade sedenta dos reis em criar tributos. A União Européia se formou em torno de mercados comuns e moeda única. Agora o próximo passo é uma constituição transnacional, mas para isso a de haver uma maturidade dos Estados membros.
Além do mais cada Estado para de tornar membro da União Européia teve que se adequar as normas e exigências pré-estabelecidas tanto internamente, como externamente, principalmente, na esfera econômica para poder atuar em pé de igualdade com os demais. E, o principal para se fazer parte da comunidade européia a de serem países democráticos.
O principal receio dos países membros em ter uma constituição transnacional não estar em perder a soberania ou sua cultura, e sim, nos prováveis prejuízos que poderão ter se não tiverem em condições comerciais com os parceiros membros da comunidade européia.
Vivemos o período da maturidade das nações. Nações que no passado eram inimigas eternas, hoje vivem sob o mesmo pacto, onde a cooperação mutua, visa resolver questão que afetam a todas, tanto nas áreas econômicas, de saúde, educação, científica, dentre outras.
Com a globalização e o fim das fronteiras entre as nações as soluções e os problemas se tornaram universais. Daí a união entre as nações para resolver problemas que não mais ficam isolados nas antigas muralhas das nações. Hodiernamente, os inimigos das nações são os mesmos, por isso a necessidade de se unirem. Podemos citar como exemplos o aquecimento global, onde todas as nações em menor ou maior grau são todas responsáveis por apresentarem soluções praticas, pois as intempéries naturais não respeitam fronteiras ou países. Outra questão urgente que afetam tanto nações ricas como as nações pobres são o combate as drogas e o terrorismo. A guerra sem exércitos.
Que as nações tenham maturidade suficiente para não transformar comunidades de Estados independentes em blocos para se opor a outros blocos, principalmente na esfera econômica e militar. Pois no passado não muito recente essas comunidades de Estados independentes que formaram blocos para se opor um ao outro só gerou miséria, guerras e atrasos nas esferas científicas e sociais.
Uni-vos povos de todo o mundo em prol de uma comunidade de Estados, aonde venha imperar o Estado Democrático de Direito.

Considerações finais
O sistema constitucional desde seu surgimento tem passado por diferentes interpretações e modificações de acordo com o processo histórico-cultural de cada nação.
Assim como a religião o constitucionalismo é adaptado a formação cultural de cada povo. Mas a essência do sistema constitucional, essa sim, deve ser mantida. Pois liberdade, igualdade e fraternidade são as mesmas em qualquer parte do Globo Terrestre. A essência principal do constitucionalismo é gerar Estados onde imperam a vontade das leis, e não a vontade de soberanos. Que todos os homens sejam iguais perante a lei e seus anseios de justiça e paz possam ser alcançados.
E, até o momento, isto só foi possível nos Estados, onde o Estado Democrático de Direito é uma realidade na vida das pessoas que compõe esse Estado. Não podemos confundir democracia com a vontade tirânica da maioria, mas sim, um Estado regido por leis, que visam proteger e selar pelos direitos das minorias.
O homem tem o direito e o dever de buscar sua felicidade e lutar por ela. E o melhor lugar para atingir esse objetivo é naqueles ambientes onde o direito, a justiça, a igualdade e a liberdade são os norteadores das relações entre os homens.

 
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